O desfecho final do Acordo Coletivo de Trabalho 2017-2018 da EMBRAPA será o encaminhamento do processo de Dissídio Coletivo para a Seção de Dissídios Coletivo do Tribunal Superior do Trabalho. Hoje, 14.12.17 ocorreu a audiência de conciliação, que apontou para a permanência do conflito, tendo como pilares para a sua sustentação vários acontecimentos atípicos de última hora, expostos aqui pelo Presidente da Seção Sindical Goiânia, Sr. Waltterlenne Englen Freitas de Lima:
1 - O Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Luiz da Silva Flores questionou porquê na proposta do TST está propondo pagamento diferenciado de adicional de insalubridade e porquê a Embrapa estava pagando acima do valor previsto na lei.
2 - Que esse assunto deveria ser explicado, pelo contrário, iria solicitar perícias em toda a EMBRAPA e que prenderia em um mesmo camburão o Presidente da EMBRAPA e do SINPAF, com cobertura feita pela imprensa, caso não fosse subsidiado das informações solicitadas.
3 - Não houve conciliação devido a EMBRAPA propor de última hora redação diferente para o caput da cláusula de Insalubridade e de Periculosidade e excluiu todos os dez parágrafos. A aprovação das assembleias gerais extraordinária foi no sentido oposto.
4 - Que o excelentíssimo Sr. Ministro Vice-Presidente do TST, Emmanoel Pereira, reforçou que o texto proposto por ele contemplava o entendimento da EMBRAPA, não o do SINPAF e se houve problema de interpretação ele não poderia responsabilizar-se.
5 - A Presidente da Seção Sindical Solos, Andrea Matos, se manifestou dizendo que a proposta de reajuste 0% e manutenção de todas as cláusulas literalmente ao ACT 2016-2017 não foi apreciada à categoria.
Nesse sentido, Waltterlenne Englen Freitas de Lima analisou:
a) PLANO DE SAÚDE : Para essa cláusula, a proposta do Ministro Vice-Presidente do TST, Emmanoel Pereira, fere o inciso III do artigo 8º da Constituição da República Federativa do Brasil.
PROPOSTA DO TST: - Programa de saúde (cláusula 8.9) – Será mantida a paridade de contribuição entre os associados e a empresa. Quanto ao modelo de custeio, poderá ser alterado pelo Conselho de Administração da Casembrapa (CAD), com submissão à assembleia de associados.
CONSTITUIÇÃO: Inciso III do Artigo 8º - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
ANALISE DO PRESIDENTE DA SEÇÃO SINDICAL GOIÂNIA: Se cabe ao sindicato tal defesa da categoria, logo, não há que se submeter a alteração do modelo de custeio à Assembleia de Associados da Casembrapa, e sim, ao SINPAF.
b) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE: Essa proposta do Ministro Vice-Presidente do TST, Emmanoel Pereira, também fere o Princípio Constitucional da Isonomia.
PROPOSTA DO TST: Adicional de insalubridade e periculosidade (cláusula 3.2) - Manutenção integral dessa cláusula apenas para os empregados que já recebem o benefício atualmente, inclusive no caso de suspensão do exercício e retorno subsequente às mesmas condições de trabalho, ainda na vigência ACT (2017/2018).
Os trabalhadores que tiverem direito a receber esses adicionais após a assinatura do ACT 2017-2018 serão enquadrados nas normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
ANALISE DO PRESIDENTE DA SEÇÃO SINDICAL GOIÂNIA: Se fere princípio constitucional é um absurdo, conforme defendido em Assembleia Geral Extraordinária, uma proposta dessa ter origem do TST.
Mediante esse cenário, essas questões foram cobradas do TST, hoje na audiência de mediação, surgiram os seguintes fatos novos:
- EMBRAPA sustentando entendimento contrário em cima de uma cláusula (adicional de insalubridade e periculosidade) para desviar a atenção da gravidade das omissões das observações levantadas que afrontaram princípio e competência constitucional.
- Nenhum assunto foi discutido, a não ser adicional de insalubridade e periculosidade.
- Cenário instalado totalmente contra os trabalhadores, inclusive das instituições que tinham por obrigação a defesa dos hipossuficientes na relação trabalhista.
- Juiz Auxiliar da Vice Presidência tinha ciência que a proposta construída estava totalmente oposta ao entendimento da empresa.
A intransigência patronal para fechamento desse acordo coletivo de trabalho aponta que não partiu da SEST, e sim, da Direção da EMBRAPA.