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- Publicado por Camila Bordinha
- Criado: 14 Dezembro 2017
Na audiência do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) Embrapa 2017/2018, realizada na tarde desta quinta-feira (14/12) no Tribunal Superior do Trabalho (TST), o SINPAF não aceitou homologar o acordo porque a empresa apresentou uma redação diferente para o caput da cláusula de Insalubridade e de Periculosidade e excluiu todos os dez parágrafos.
“O SINPAF entendeu que a redação apresentada pela empresa vai contra o que foi aprovado pelos trabalhadores nas assembleias”, disse o presidente do SINPAF, Carlos Henrique Garcia.
Com isso, todo o processo será instruído para seguir à Seção de Dissídios Coletivos (SDC) para julgamento, o que deverá ocorrer após o recesso do judiciário, que retorna em 22 de janeiro de 2018. Lembrando que a Seção de Dissídios realiza apenas um julgamento por mês.
Em breve, a Diretoria Nacional do Sindicato encaminhará suas considerações e orientação à base.
Proposta aprovada em assembleia |
Alteração proposta pela Embrapa |
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CLÁUSULA 3.2 – ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADEA Embrapa, na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, pagará o adicional de periculosidade com base no salário-base do empregado e o adicional de insalubridade tendo como base de cálculo a referência SB01 da tabela salarial vigente. Parágrafo Primeiro – Nas Unidades onde for constatada qualquer alteração nas condições de trabalho, e na impossibilidade de inspeção por profissional do quadro da Empresa, a Embrapa contratará empresa para elaboração de novos laudos de insalubridade e periculosidade, em um prazo máximo de 6 (seis) meses do recebimento da carta de solicitação da Unidade, CIPA, SESMT ou SINPAF. Parágrafo Segundo – Fica assegurada ao SINPAF a indicação de dois representantes para acompanhar a elaboração de laudos técnicos de insalubridade e periculosidade, ficando desde já estabelecido que, não havendo indicação de representantes por parte do SINPAF, no prazo de 15 (quinze) dias após ser notificado, o laudo emitido será aceito como definitivo na caracterização da insalubridade ou periculosidade. Parágrafo Terceiro – A Embrapa notificará a seção sindical a vinda do técnico, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência do início dos trabalhos. Parágrafo Quarto - A Embrapa, ao receber o laudo técnico de insalubridade e periculosidade, fornecerá cópia do mesmo oficialmente à Seção Sindical da Unidade onde foi realizado o laudo técnico original. Parágrafo Quinto - Na implementação do laudo técnico de insalubridade e periculosidade, a Unidade fica obrigada a montar uma Comissão de Avaliação de Periculosidade e Insalubridade, em até 15 (quinze) dias úteis, composta por 6 (seis) membros: 3 (três) indicados pela Embrapa e 3 (três) indicados pelo SINPAF, sendo essa comissão permanente, que terá as seguintes atribuições:
Parágrafo Sexto - A Embrapa pagará um adicional equivalente à periculosidade, proporcional ao tempo de exposição às atividades, aos empregados que exercem funções como: escaladores de árvores; manipuladores de animais selvagens; montarias de equinos e bubalinos; manejo de animais em estábulos ou bretes de contenção; manejo em campo de abelhas vivas com ferrão; pelo manuseio de eletricidade de baixa tensão; empregados que realizam trabalhos de pesquisa em áreas indígenas que estejam executando atividades classificadas como de periculosidade, vinculada ao período autorizado pela AV - Autorização de Viagem e outros casos que vierem a ser definidos pela Empresa, observada a norma interna. Parágrafo Sétimo - A Embrapa, em conformidade com sua norma interna de Engenharia e Segurança do Trabalho, reconhecerá como insalubres atividades envolvendo manipulação de materiais contendo amostras de tecidos ou fluidos animais; microrganismos patogênicos e manipulação de substâncias com atividade mutagênica e/ou carcinogênica. Enquanto não for realizada a perícia essas atividades serão reconhecidas no grau médio. Parágrafo Oitavo – A Embrapa incluirá em sua norma de Saúde e Segurança no Trabalho os critérios para trabalho em céu aberto que exponha os trabalhadores ao frio excessivo e às condições extremas de baixa umidade do ar e calor excessivo, visando a minimização e/ou eliminar a exposição dos trabalhadores a atividades penosas. Parágrafo Nono - Os SGP’s têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega dos relatórios, para efetuarem as alterações orientadas pela Comissão de Avaliação de Periculosidade e Insalubridade, prevista no Parágrafo Quinto desta cláusula. Parágrafo Décimo - A Embrapa pagará os totais dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade aos empregados indicados pelo Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade, retroativamente à data de início da exposição limitadas aos preceitos legais (até 5 anos de retroatividade a partir da implantação do laudo) respeitado o laudo anterior quando houver. COMENTÁRIO: a cláusula proposta pelo TST é exatamente igual ao ACT 2016-2017. A mudança será para os trabalhadores que tiverem direito a receber esses adicionais após a assinatura do ACT 2017-2018, pois serão enquadrados nas normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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CLÁUSULA 3.2 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADEA Embrapa, na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, pagará o adicional de periculosidade e o adicional de insalubridade conforme a legislação em vigor. Aos empregados que já recebem os adicionais na data de assinatura do presente acordo, será mantido o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade nos termos que estão recebendo, a respeito de valores e condições que foram consideradas para permitir a percepção, se mantendo as condições fáticas no momento do início da percepção, e mesmo no caso de suspensão e retorno subsequente às mesmas condições fáticas na vigência do presente ACT 2017/2018. |